A PRISÃO DE BOLSONARO NA HEBRAICA... POR QUE NÃO ACONTECEU?
Por Messias Cardoso
É inacreditável que Jair Bolsonaro não tenha saído da Hebraica algemado pelos flagrantes e repetidos crimes de ódio cometidos com tanta convicção e orgulho.
O seu discurso é simplesmente um ultraje à dignidade humana. É assombroso como alguém com tamanha deficiência moral e intelectual faça parte da vida política de uma nação. É ainda mais assombroso que esse mesmo indivíduo, munido de um caráter tão medíocre e vergonhoso até para os padrões mais simplórios da natureza humana, cogite ser (com o também assombroso aval de muitos) líder maior de uma República que se queira democrática.
Em seu discurso estapafúrdio e grotesco, Jair Bolsonaro cometeu o crime de misoginia. O que é Misoginia: Misoginia é a repulsa, desprezo ou ódio contra as mulheres. Esta forma de aversão mórbida e patológica ao sexo feminino está diretamente relacionada com a violência que é praticada contra a mulher.
Nenhuma pessoa em sã consciência pode ser favorável ou sequer indiferente à prática de violência contra mulheres, pior ainda à prática de homicídio contra estas.
Qualquer um que tenha uma mentalidade favorável ou indiferente a essas barbaridades somente pode ser classificado, sem peias, como alguma espécie de canalha ou psicopata. Essa conclusão não se altera se a vítima é um homem. A violência contra o ser humano (homem ou mulher), especialmente o homicídio, é inaceitável. Discute-se muito sobre a existência ou não de um conceito material de crime e o homicídio parece ser um exemplo inescapável de uma conduta criminosa não apenas convencionalmente, mas pela própria natureza, desde que se tome por base a necessidade humana de convívio social. Lei 13.104/15. Quando disse que foi fraco por que teve 4 filhos homens e foi fraco quanto teve uma mulher. E não é a primeira vez que ele diz isso.
Cometeu crime de racismo ao dizer que mulheres negras Quilombolas não servem nem para procriar. Crime de discriminação racial. Ressalte-se que a injúria racial é prescritível, afiançável e de ação pública condicionada, ou seja, quando a propositura da ação penal depende de uma manifestação de vontade que se cristaliza em um ato chamado representação do ofendido ou por requisição do Ministro da Justiça.