O negligente
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CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PORTARIA Nº 62, DE 3 DE JULHO DE 2015
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso III, e parágrafo 3º, inciso I, da Constituição da República e nos artigos 18, inciso VI, 77, inciso IV, e parágrafo 2º e 89, parágrafo 2º, todos da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público) e com base na Reclamação Disciplinar nº CNMP 0.00.000.001022/2014-09,resolve:
1. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face do Procurador da República no Distrito Federal, VALTAN TIMBÓ MARTINS MENDES FURTADO, em razão dos seguintes fatos:
"No período compreendido entre 05 de maio de 2004 a julho de 2015, portanto, por mais 11 (onze) anos, o Procurador da República no Distrito Federal, VALTAN TIMBÓ MARTINS MENDES FURTADO, foi negligente no exercício das suas funções ministeriais, tendo em vista o atraso ao dar andamento em 245 (duzentos e quarenta e cinco) feitos que estavam sob a sua responsabilidade, conforme conclusão da Comissão de Inquérito Administrativo, composta por Membros do ministério Público Federal, e de acordo com a tabela em anexo."
2. Indicar, atendendo à exposição das circunstâncias dos fatos acima realizada, que o Procurador da República no Distrito Federal, VALTAN TIMBÓ MARTINS MENDES FURTADO, em virtude de prática, em tese, da falta funcional prevista no art. 241, inciso I, da Lei Complementar n. 75/93, punível com advertência, uma vez que foi negligente no exercício da função, tendo em vista o atraso ao dar andamento em 245 (duzentos e quarenta e cinco) feitos que estavam sob a sua responsabilidade.
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Ministério Público da União